Alkemia Insights · Enterprise AI

A supervisão de IA que o conselho
só prova se registrou antes.

Entre dezembro de 2025 e março de 2026, três instrumentos passaram a perguntar quais diretores ou qual comitê foram nomeados para supervisionar IA. A resposta é um registro exigido depois do incidente e que só pode ser criado antes dele.
SEC Investor Advisory Committee, 4 de dezembro de 2025 · Glass Lewis, 2026 Benchmark Policy Guidelines · Lei 6.404/76, art. 158 · leitura em 23 de agosto de 2026, atualizada em 15 de outubro de 2026
O eixo

Há uma cena que se repete em conselhos no mundo inteiro. A gestão apresenta o que está fazendo com IA, os conselheiros perguntam como os pares estão tratando o assunto, alguém sugere um novo update no semestre seguinte, e a reunião segue. O tema esteve na pauta. O registro dirá que o conselho acompanhou. Nenhum dos instrumentos que passaram a tratar de supervisão de IA pergunta isso. Em 4 de dezembro de 2025, o Investor Advisory Committee da SEC aprovou uma recomendação de que a Comissão passe a exigir que as companhias definam o que chamam de “inteligência artificial”, divulguem os mecanismos de supervisão do conselho, se houver algum, e reportem separadamente as implantações materiais. A expressão “se houver algum” faz o trabalho pesado: ela admite que muitas não têm, e transforma a ausência em algo divulgável. A recomendação não é regra nem orientação da Comissão. Dois membros votaram contra, dois se abstiveram, e a Comissão não agiu sobre ela até esta leitura. O que importa é o eixo da pergunta, e o eixo é atribuição.

O que já é possível medir

Reconhecimento, atribuição e evidência, nessa ordem.

Dentro do mesmo documento, o comitê cita três levantamentos de terceiros nomeados. Lidos em sequência, eles descrevem uma escada.

  1. 01

    60% das companhias do S&P 500 tratam IA como risco material

    Relatório conjunto Deloitte e USC Marshall, citado pelo IAC.

    Reconhecer o risco é o degrau mais alto da escada, e o mais barato de alcançar. Ele registra que o tema chegou à companhia.

  2. 02

    Cerca de 40% atribuíram a supervisão de IA a um comitê do conselho

    EY Center for Board Matters, outubro de 2025, citado pelo IAC.

    Uma organização que reconhece o risco não necessariamente nomeou alguém. É neste degrau que a pergunta dos instrumentos incide.

  3. 03

    15% divulgam a supervisão do conselho sobre IA

    Pesquisa da ISS, citada pelo IAC.

    Uma organização que nomeou alguém não necessariamente consegue mostrar isso a quem pergunta. É o degrau mais estreito dos três.

O IAC registra ainda que as propostas de acionistas pedindo que conselhos mensurem o impacto de IA quadruplicaram em 2024 sobre o ano anterior. As taxas acima são citações do comitê a terceiros, não achados da SEC, e devem ser lidas assim. Os documentos citados estão listados ao final.

O gatilho está adormecido até deixar de estar

Uma política, dois estados.

Sem incidente material

A política fica silente

  • Geralmente nenhuma recomendação de voto com base na supervisão de IA
  • Geralmente nenhuma recomendação de voto com base na divulgação de IA
  • Estrutura livre: diretores específicos, o conselho inteiro, um comitê dedicado ou um comitê existente
Havendo dano material

A política pergunta quem estava encarregado

  • Revisa as práticas de governança da companhia
  • Identifica quais diretores ou comitês estavam encarregados da supervisão dos riscos de IA
  • Avalia a resposta do conselho e as divulgações associadas
  • Pode recomendar voto contra os diretores apropriados

E há um precedente estrutural no mesmo documento. Para temas ambientais e sociais, a política registra que, na ausência de supervisão explícita do conselho, pode recomendar voto contra os membros do comitê de auditoria. É um default punitivo para a não atribuição. Para IA esse default ainda não existe. A leitura de que IA está um degrau atrás de ESG na mesma escada, no mesmo documento e sob o mesmo emissor, é da Alkemia, não da Glass Lewis.

A política deixa a estrutura livre. O que ela pressupõe é que exista uma resposta.

Leitura da Alkemia

Por que o registro não pode ser feito depois

A IA desloca o terreno probatório.

O que os instrumentos têm em comum é o momento em que a exigência chega. A doutrina societária de Delaware oferece o mecanismo mais claro. O padrão Caremark, firmado ali há quase três décadas, responsabiliza administradores por falha de supervisão em duas hipóteses: não instalar um sistema razoável de informação, ou ignorar os sinais que ele produziu.

Na leitura de Pierluigi Matera, publicada no Oxford Business Law Blog em março de 2026, a IA mantém intacto o padrão jurídico do Caremark e desloca o terreno probatório pelo qual a supervisão de boa-fé é demonstrada. A razão é estrutural: sistemas de IA passaram a produzir a própria informação que o conselho supervisiona, como monitoramento de compliance, detecção de anomalias e triagem de denúncias. Eles aceleram o reporte e também moldam o que é reportado. A supervisão migra de sinais detectáveis por pessoas para caixas-pretas mediadas por algoritmo, e o segundo teste do Caremark fica comprometido na raiz, porque um conselho não pode ignorar conscientemente um alerta que nunca apareceu.

A doutrina é assentada. Matera fundamenta a aplicação de Caremark à supervisão de IA a partir dela, e o artigo não apresenta julgamento de Delaware sobre falha de supervisão de IA. É com esse status que essa leitura deve chegar ao conselho.

Daí decorre o ponto operacional. A pergunta pela atribuição fica adormecida até o momento em que deixa de estar, e esse momento é justamente aquele em que já não é possível respondê-la bem. Um conselho não registra em ata uma atribuição depois do dano e obtém disso algum efeito. A janela de registro é anterior ao evento que torna o registro necessário, e ela fecha sem aviso.

O que o direito brasileiro tem, e o que ele não tem

Uma analogia funcional parcial.

A discussão americana costuma chegar ao Brasil como novidade importada. O direito brasileiro tem só uma parte da função de supervisão que essa discussão descreve.

Os arts. 142, I e III, e 153 da Lei 6.404/76 atribuem ao conselho a orientação geral dos negócios, a fiscalização da gestão dos diretores, o poder de examinar livros e papéis e de solicitar informações, e um dever geral de diligência. É aí que mora a função de supervisão. Quando a falha envolve atos ilícitos de outros administradores, o art. 158, §1º acrescenta uma regra específica: responde o administrador que for conivente, que negligenciar em descobrir os ilícitos ou que, tendo conhecimento deles, deixar de agir para impedir sua prática. A divergência consignada em ata exonera, nos limites do dispositivo.

A doutrina brasileira lê essas hipóteses à luz da vigilância e da culpa in vigilando. Ainda assim, o objeto do §1º é mais estreito que o da doutrina americana: ele trata de ilícitos de outros administradores, enquanto Caremark trata da supervisão dos sistemas de informação, dos controles e das operações da companhia. O elemento subjetivo também difere: o §1º admite responsabilização por negligência na descoberta desses ilícitos, e Caremark exige má-fé, caracterizada pela falha consciente na supervisão. A analogia funcional entre os regimes é apenas parcial.

Votos da CVM ajudam a delimitar essa comparação. No caso Forjas Taurus, em 2020, o voto do relator, Gustavo Gonzalez, tratou o dever de monitoramento do conselho “à luz do dever geral de diligência, como uma obrigação de meio e não de resultado”, numa análise que articula a competência fiscalizatória do art. 142, III, com o art. 153. No caso T4F, em 2025, o relator, João Accioly, escreveu que os padrões de Caremark estão “por aqui em certa medida recepcionados”. A diretora Marina Copola acompanhou a absolvição com ressalvas à fundamentação, sem se pronunciar expressamente sobre essa recepção. Essas passagens, por si sós, não demonstram posição consolidada da CVM que equipare os testes dos dois regimes. Nenhum dos dois casos trata de IA.

O §3º acrescenta a consequência que interessa a esta discussão. Nas companhias abertas, a responsabilidade solidária do §2º, relativa ao descumprimento de deveres legais necessários ao funcionamento normal da companhia, fica restrita, ressalvado o §4º, aos administradores que tenham recebido por disposição do estatuto a atribuição específica de cumprir esses deveres. A atribuição estatutária é juridicamente operante nesse regime específico. Regimento de comitê, política interna, matriz de responsabilidades ou ata podem ter valor probatório e de governança, e não são automaticamente equivalentes à disposição estatutária que o §3º exige.

Isso não significa que toda responsabilidade seja determinada pelo estatuto, nem que a ausência de designação produza imunidade. Permanecem a responsabilidade por conduta própria, o dever de diligência, a função fiscalizatória do conselho, a regra do §1º e a solidariedade do §4º para quem conhece o descumprimento e não o comunica à assembleia. O efeito da inexistência de atribuição estatutária sobre o §2º não está expressamente resolvido. A leitura restritiva, amparada pelo §3º, é a de que, nas companhias abertas, a solidariedade civil do §2º não se expande automaticamente sem atribuição estatutária específica. Isso não produz imunidade: conforme os fatos, a imputação e o nexo, permanecem a responsabilidade individual do caput e do §1º, a hipótese do §4º e, em plano distinto, o dever de diligência do art. 153. Em processos sancionadores, votos da CVM divergiram sobre o uso do art. 144 para atribuir responsabilidade administrativa em matérias não distribuídas pelo estatuto. A divergência ficou explícita no PAS CVM 19957.004388/2023-41, julgado em 2025: o relator invocou o dispositivo para alcançar toda a diretoria em área vagamente descrita, o voto-vista, divergente no fundamento, exigiu vínculo funcional e os elementos do tipo, e o Colegiado absolveu por unanimidade os diretores de tecnologia e operações. Essa controvérsia é administrativa e não resolve a solidariedade civil dos §§2º e 3º.

Os dois votos do caso T4F, ambos pela absolvição, convergem na insuficiência da previsão meramente formal de controles. Para João Accioly, “não bastariam previsões meramente formais de controles internos para cumprir adequadamente o dever de fiscalização, se na prática eles não fossem utilizados, ou se, vindo a gerar sinais de alerta, os Conselheiros os ignorassem”. Para Marina Copola, “a mera existência de políticas internas desassociada de uma análise crítica sobre sua efetividade não basta para que se possa determinar se o dever de diligência está sendo devidamente cumprido pelos administradores”. A transposição para IA é leitura da Alkemia: o registro da atribuição documenta a função recebida, e a avaliação de seu exercício considera também a adequação e o funcionamento efetivo dos controles e a resposta aos sinais de alerta que eles produzirem.

O mecanismo tem um caso brasileiro que dispensa hipótese. No PAS CVM 24/2006, um diretor acusado de não estabelecer controles internos eficientes sobre uma área a ele subordinada foi absolvido por unanimidade pelo Colegiado da CVM, em julgamento de 2013 no qual o relator leu a dimensão fiscalizatória da diligência como sujeita a uma análise de razoabilidade e de adequação dos controles. No recurso de ofício, a revisão obrigatória que segue à absolvição mesmo sem apelação de parte, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, última instância administrativa, converteu essa absolvição em multa em fevereiro de 2018, por maioria formada pelo voto de qualidade da Presidente, com o relator do recurso entre os vencidos. Da inspeção concluída em 2006, que deu origem ao caso, ao desempate no CRSFN passaram-se mais de onze anos.

A aproximação com a doutrina americana é uma leitura comparativa da Alkemia. As decisões e os votos brasileiros examinados nesta análise não demonstram posição institucional consolidada que equipare os testes dos dois regimes. Sua aplicação a uma companhia ou a um incidente específico depende da estrutura estatutária, das funções efetivamente exercidas e das normas setoriais aplicáveis.

Os três pontos

O que o conselho decide antes de precisar.

  1. A

    A atribuição só existe se estiver num instrumento datado

    Um corpo nomeado sem registro falha o mesmo teste que a ausência de corpo nomeado.

    O que responde à pergunta é um documento datado, e a classe dele importa. O estatuto é o instrumento constitutivo, e é a ele que a lei liga consequência de responsabilidade solidária na companhia aberta. Regimento interno do conselho, termo de referência de comitê e ata são instrumentos organizacionais: valem como prova de quem fazia o quê, e não produzem aquele efeito. Uma apresentação que afirma que o conselho acompanha IA não é nenhum dos dois. A distinção parece formalista até o dia em que alguém pede o documento. O documento mostra quem recebeu a função de supervisionar. Na leitura da Alkemia, demonstrar que ela foi exercida exige também evidência de que os controles funcionaram e de que os alertas tiveram resposta. Dois votos do caso T4F, na CVM, sustentam que a previsão meramente formal de controles não basta: o do relator, para cumprir o dever de fiscalização; o da diretora Marina Copola, para aferir o cumprimento do dever de diligência.

    Vale medir a distância entre as duas coisas hoje. Se o conselho de uma companhia foi questionado agora sobre quem responde pela supervisão de IA, a resposta existe em algum registro ou existe apenas na memória de quem estava na sala.

  2. B

    A escolha da estrutura de supervisão cabe à companhia

    Diretores específicos, comitê dedicado, comitê existente ou o conselho inteiro são todos defensáveis.

    Nenhum dos instrumentos prescreve um desenho. A Glass Lewis lista quatro arranjos aceitos e deixa a decisão com a companhia. A recomendação do IAC contempla divulgar os mecanismos de supervisão, se houver. Na leitura da Alkemia, o conselho deve definir e registrar o arranjo adequado aos riscos da companhia.

    A liberdade de desenho poupa o conselho de uma discussão que costuma consumir mais tempo do que merece. A escolha do arranjo é secundária diante do fato de haver um. Um conselho que gasta dois trimestres decidindo se cria um comitê de tecnologia ou acopla o tema ao de auditoria passa esses dois trimestres sem atribuição registrada.

  3. C

    Divulgar é uma decisão separada de atribuir

    A escada 60 / 40 / 15 mostra que as duas coisas se descolam na prática.

    Cerca de 40% atribuíram a supervisão a um comitê e 15% divulgam essa supervisão. Os dois números vêm de levantamentos distintos, com amostras e metodologias próprias, e medem coortes diferentes. A comparação entre eles vale no nível da ordem de grandeza. Nesse nível ela sustenta uma leitura modesta e útil: existe um conjunto relevante de companhias que decidiram internamente e ainda não registraram isso publicamente. Para essas, o custo de divulgar é próximo de zero e o benefício aparece exatamente na situação em que a pergunta é feita por quem tem poder de voto.

    A política da Glass Lewis registra que companhias que desenvolvem ou usam IA deveriam divulgar o papel do conselho na supervisão, incluindo como mantêm os conselheiros atualizados sobre o tema. Esta última parte costuma ser esquecida: a atribuição pressupõe um corpo capaz de exercê-la, e essa capacidade também é objeto de registro.

O próximo passo

Uma reunião hoje, ou nenhuma resposta depois.

O conselho que responde a isso hoje gasta uma reunião. O que responde depois do incidente descobre que a resposta já não está disponível. Para o conselho que precisa registrar a atribuição e para o CEO que responde por ela, a revisão começa em três registros: o instrumento que nomeia, a classe desse instrumento e a decisão separada de divulgar.

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Perguntas frequentes

Supervisão de IA no conselho, em termos de registro.

A SEC exige que companhias divulguem a supervisão de IA pelo conselho?
Não. O que existe é uma recomendação do Investor Advisory Committee, aprovada em 4 de dezembro de 2025 com dois votos contrários e duas abstenções, de que a Comissão passe a exigir essa divulgação. Não é regra nem orientação da Comissão, que não agiu sobre ela até a leitura desta análise.
A Glass Lewis recomenda voto contra conselheiros por falta de supervisão de IA?
Na ausência de incidentes materiais, a política de 2026 declara que geralmente não fará recomendação de voto com base na supervisão ou na divulgação de IA. Havendo dano material atribuível a supervisão insuficiente, a política identifica quais diretores ou comitês estavam encarregados da supervisão dos riscos de IA e pode recomendar voto contra os diretores apropriados.
Que estrutura de supervisão de IA o conselho deve adotar?
Nenhum dos instrumentos prescreve um desenho. Segundo a Glass Lewis, diretores específicos, um comitê dedicado, um comitê existente ou o conselho inteiro são arranjos aceitos, e a decisão é da companhia. A recomendação do IAC contempla divulgar os mecanismos de supervisão, se houver. Na leitura da Alkemia, o conselho deve definir e registrar o arranjo adequado aos riscos da companhia.
A doutrina Caremark vale no Brasil?
Não como regra. A aproximação com os arts. 142, 153 e 158 da Lei 6.404/76 é uma analogia funcional parcial. No caso T4F, julgado pela CVM em 2025, o relator escreveu que os padrões de Caremark estão “por aqui em certa medida recepcionados”, e a diretora Marina Copola acompanhou a absolvição com ressalvas à fundamentação, sem se pronunciar expressamente sobre essa recepção. Essas passagens, por si sós, não demonstram posição consolidada da CVM que equipare os testes dos dois regimes. A leitura comparativa é da Alkemia, e sua aplicação a um caso concreto depende de avaliação jurídica própria.
Registrar a atribuição no estatuto é obrigatório?
Não. O que o art. 158, §3º faz é tornar a atribuição estatutária juridicamente operante na restrição da solidariedade do §2º nas companhias abertas. Regimento interno, termo de referência de comitê e ata valem como prova de quem fazia o quê, sem produzir automaticamente aquele efeito, e o efeito da ausência total de atribuição não está expressamente resolvido.
O registro da atribuição prova que o conselho supervisionou?
Não sozinho. O registro mostra quem estava encarregado. No caso T4F, em 2025, o relator João Accioly afirmou em seu voto na CVM que previsões meramente formais de controles internos não bastariam para cumprir adequadamente o dever de fiscalização se os controles não fossem utilizados ou se os conselheiros ignorassem os alertas gerados. A diretora Marina Copola afirmou em seu voto que a mera existência de políticas internas, sem análise crítica de sua efetividade, não basta para aferir o cumprimento do dever de diligência. Ambos votaram pela absolvição. Os votos não tratam de IA. Na leitura da Alkemia, a avaliação da supervisão de IA considera também a adequação e o funcionamento efetivo dos controles e a resposta aos sinais de alerta.
O que aconteceu no caso do CRSFN citado nesta análise?
No PAS CVM 24/2006, um diretor acusado de não estabelecer controles internos eficientes foi absolvido por unanimidade pelo Colegiado da CVM em 2013. No recurso de ofício, o CRSFN converteu essa absolvição em multa em fevereiro de 2018, por maioria formada pelo voto de qualidade da Presidente. Da inspeção que deu origem ao caso, concluída em 2006, ao julgamento do CRSFN em 2018, passaram-se mais de onze anos.
Registrar a atribuição em ata depois de um incidente resolve?
Um conselho não registra em ata uma atribuição depois do dano e obtém disso algum efeito. A janela de registro é anterior ao evento que torna o registro necessário, e ela fecha sem aviso. É por isso que a atribuição registrada hoje custa uma reunião.

Esta análise oferece critério de governança. Não é parecer jurídico nem determina a responsabilidade de qualquer administrador ou companhia.

O texto foi conferido contra a recomendação aprovada pelo Investor Advisory Committee da SEC em 4 de dezembro de 2025, a seção de supervisão de IA das 2026 Benchmark Policy Guidelines da Glass Lewis, a análise publicada no Oxford Business Law Blog em março de 2026, o texto compilado da Lei 6.404/76 e decisões administrativas da CVM e do CRSFN sobre atribuição de competência e supervisão entre administradores, em leitura de 23 de agosto de 2026, e contra a decisão da CVM de 2013 no PAS 24/2006 e os votos nos casos Forjas Taurus (2020) e T4F (2025), lidos em 15 de outubro de 2026. A recomendação do comitê não é regra nem orientação da Comissão. As taxas citadas são do comitê a terceiros nomeados. A leitura comparativa entre os regimes brasileiro e americano é da Alkemia, e sua aplicação a um caso concreto depende de avaliação jurídica própria.